Faça
o download do Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL DOS GEÓLOGOS DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO,
SEDE E FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO
1. ARTIGO PRIMEIRO - DENOMINAÇÃO
E SEDE
A ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL DOS GEÓLOGOS DO PARANÁ - AGEPAR, de duração
ilimitada - criada em 10 de novembro de 1978 - com sede e foro na cidade
de Curitiba, Estado do Paraná é constituída para fins
de coordenação, defesa e representação dos
profissionais de geologia, em exercício neste Estado, incrementando
a solidariedade da classe e sua subordinação aos interesses
nacionais, estando registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas sob o n0 5772, e regendo-se pelos presentes Estatutos
aprovados em Assembléia Geral de 10 de novembro de 1978.
2. ARTIGO SEGUNDO
- FINALIDADES
São finalidades da
Associação:
a) Proporcionar aos
geólogos que atuam no Estado do Paraná, os meios necessários
para a defesa da profissão do Geólogo e o desenvolvimento
das ciências geológicas;
b) Zelar pelo cumprimento
das normas de conduta profissional, no âmbito de sua jurisdição;
c) Lutar pela ampliação
do mercado de trabalho, bem como de sua remuneração justa
e condigna, atuando junto aos órgãos estatais, para-estatais,
autárquicos e entidades privadas, divulgando a profissão,
propondo convênios, reinvidicando junto aos órgãos
governamentais, sejam federais, estaduais ou municipais, o preenchimento
de cargos existentes e que não estão sendo preenchidos por
técnicos que sejam geólogos, bem como pleiteando a criação
de cargos de geólogos nos quadros técnicos de órgãos
públicos e entidades privadas que comportem atribuições
desses profissionais;
d) Propugnar, junto
aos poderes públicos, providências, planejamento e legislação,
visando o desenvolvimento do Brasil;
e) Colaborar com as
autoridades governamentais, como órgão técnico e consultivo,
no estudo e solução de problemas que se relacionem com a
categoria profissional de Geólogo;
f) Propugnar pelo congraçamento
com as profissões liberais afins e colaborar no desenvolvimento
da solidariedade das classes profissionais;
g) Estimular o ensino
das ciências geológicas e lutar por currículos e métodos
de ensino mais adequados à formação de geólogos
e à realidade nacional;
h) Representar, perante
as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais
dos associados, sempre que se relacionem com a profissão de geólogo,
bem como colaborar com a solução amistosa de problemas ligados
à profissão;
i) Promover congressos, conferências,
cursos, seminários, exposições, publicações
ou outras manifestações ligadas à profissão
de geólogo, no âmbito de sua jurisdição;
j) Promover a fundação
de cooperativas de consumo e de crédito em benefício de seus
associados;
l) Fundar e manter agências
de colocação para o benefício de seus associados;
m) Manter serviços
de assistência jurídica para os associados, visando a proteção
da profissão de Geólogo;
n) Manter, quando possível,
assistência médica e dentária;
o) Fundar e manter escolas,
especialmente de ensino técnico profissional relacionado com a Geologia;
p) Conceder, quando
possível, prêmios anuais, auxílios e bolsas de estudo;
q) Manter convênios
com escolas e outras entidades ligadas a geologia, visando intercâmbio
de informações;
r) Manter, quando possível,
biblioteca especializada e museu;
s) Manter uma revista
técnica para publicação de trabalhos e notícias
de interesse da AGEPAR e da classe de geólogo.
3. ARTIGO TERCEIRO
- CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
São condições
para o funcionamento da Associação:
a) Manter-se como entidade
técnico-cultural e profissional, abstendo-se de qualquer propaganda
política, partidária, religiosa, ideológica ou filosófica,
assim como de indicação ou apoio a candidaturas à
cargos eletivos estranhos a Associação, com exceção
daqueles em que se fizer necessário o interesse profissional, e
recebendo em seu seio todos os geólogos, sem preocupação
de ideologias políticas, crenças religiosas ou origens raciais
de cada um;
b) Observar rigorosamente
a lei e os princípios de moral e de compreensão dos deveres
cívicos;
c) Os cargos da Diretoria
não serão remunerados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ASSOCIADOS
4. ARTIGO QUARTO
- CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
A todo aquele que participe
da categoria profissional de Geólogo, e que exerça suas atividades,
parcial ou totalmente, no Estado do Paraná, formado por qualquer
instituição de nível superior brasileira que tenha
competência para conferir os títulos de Geólogo ou
Engenheiro-Geólogo, e consoante registro outorgado pelo CREA-7a
Região-Estado do Paraná, bem como aqueles formados em instituições
semelhantes estrangeiras, com diploma oficialmente revalidado no Brasil,
e igualmente com registro outorgado pelo CREA-7a Região, assiste
o direito de ser admitido como sócio participante, com direito a
voto, na Associação Profissional dos Geólogos do Paraná.
PARÁGRAFO ÚNICO
A AGEPAR reconhece as seguintes
categorias de sócios:
A. Participantes, com direito
a voto
a - Fundadores
b - Efetivos
B. Outros Sócios
a - Honorários
b - Coletivos
c - Beneméritos
5. ARTIGO QUINTO - SÓCIOS
FUNDADORES
Serão sócios
fundadores aqueles que participaram da Assembléia de Fundação
da Associação Profissional dos Geólogos do Paraná,
cujas assinaturas constam na Ata de Fundação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os sócios fundadores,
a partir de 15 (quinze) anos de participação na AGEPAR, serão
dispensados do pagamento de suas contribuições e passarão
à categoria de sócios honorários, não perdendo
no entanto, seu direito de votar e ser votado.
6. ARTIGO SEXTO -
SÓCIOS EFETIVOS
Serão sócios
efetivos aqueles que forem admitidos no quadro social, mediante proposta
assinada pelo candidato e por dois sócios fundadores e/ou efetivos
quites.
7. ARTIGO SÉTIMO
- SÓCIOS HONORÁRIOS
Serão sócios
honorários, mediante deliberação da Diretoria e homologação
pela Assembléia Geral, técnicos brasileiros ou estrangeiros,
ou instituições de reconhecido mérito científico
ou técnico, desde que hajam prestado relevantes serviços
à classe, seja em aspectos técnicos, científicos,
econômicos, sociais ou jurídicos.
8. ARTIGO OITAVO - SÓCIOS
COLETIVOS
Serão sócios
coletivos, empresas e entidades federais, estaduais e municipais que quiserem
associar-se a AGEPAR, coletivamente, sem direito a voto, sendo suas contribuições
estabelecidas pela Diretoria, após consulta à Assembléia
Geral.
9. ARTIGO NONO - SÓCIOS
BENEMÉRITOS
Serão sócios
beneméritos pessoas ou instituições que hajam prestado
relevantes serviços à AGEPAR ou que tenham feito donativos
ou legados iguais ou superiores a 10 (dez) salários mínimos
vigentes em Curitiba, na data da doação, sendo o título
conferido pela Diretoria e homologado pela Assembléia Geral.
10. ARTIGO DÉCIMO
- DIREITOS DOS SÓCIOS PARTICIPANTES
São direitos dos sócios
fundadores e/ou efetivos:
a) Participar das atividades
da Associação nos termos de seu regulamento;
b) Tomar parte, votar
e ser votado para cargos de Direção nas Assembléias
Gerais da Associação, obedecidas as disposições
estatutárias;
c) Propor à Diretoria
a discussão de teses e assuntos de interesse da classe profissional;
d) Integrar qualquer
comissão para a qual tenha sido designado pela Diretoria ou Assembléia
Geral;
e) Requerer à
Diretoria, com número de associados fundadores efetivos superiores
a 1/3 (um terço) do total dos mesmos, a convocação
de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
f) Gozar dos serviços
instituídos pela AGEPAR, quando quites com a tesouraria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os direitos dos associados
são pessoais e intransferíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Entende-se por sócio
quite aquele que não deva contribuições vencidas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Todos os sócios fundadores
e efetivos da AGEPAR terão direito a uma carteira que lhes será
expedida pela Secretaria e assinada pelo Presidente da Associação,
sendo a taxa correspondente fixada pela Diretoria.
11. ARTIGO DÉCIMO
PRIMEIRO - DEVERES DOS SÓCIOS PARTICIPANTES
São deveres dos sócios
fundadores e efetivos:
a) Prestigiar a Associação
Profissional dos Geólogos do Paraná por todos os meios ap
seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos
da categoria de Geólogo;
b) Comparecer as Assembléias
Gerais, bem como respeitar e acatar as suas decisões e as deliberações
da Diretoria;
c) Pagar pontualmente
as taxas e mensalidades instituídas pela AGEPAR, sendo que as taxas
e contribuições mensais serão fixadas em Assembléia
Geral;
d) Respeitar as leis
e as autoridades constituídas;
e) Respeitar e obedecer
as normas de conduta profissional;
f) Respeitar e cumprir os
presentes Estatutos e os regulamentos que forem criados;
g) Cumprir o mandato
para o qual for eleito, com espírito público, consciente
dos seus deveres e das responsabilidades que o mandato impõe;
h) Não usar o
nome da AGEPAR e o prestígio do cargo para o qual foi eleito para
manifestações político-partidárias, de crenças
religiosas, de princípios raciais ou para proveito próprio;
i) Não se antecipar
publicamente às decisões da AGEPAR quando de suas manifestações
como órgão de classe.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
12. ARTIGO DÉCIMO
SEGUNDO - PENALIDADES
A Diretoria da AGEPAR poderá
aplicar penalidades de suspensão temporária ao associado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Serão suspensos os
direitos dos associados que:
a) não comparecerem,
sem causa justificada, a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas;
b) desacatarem as decisões
da Assembléia Geral ou da Diretoria;
c) atrasarem, sem motivo
justificado, o pagamento de suas contribuições por mais de
3 (três) vezes consecutivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Poderá perder seus
direitos o associado que, por qualquer motivo, à motivo da Assembléia
Geral, deixar o exercício da profissão, ressalvadas as hipóteses
de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação
de serviço militar obrigatório, ficando, neste último
caso, enquanto perdurar, isento das contribuições e privado
do exercício de cargo da Administração.
13. ARTIGO DÉCIMO
TERCEIRO - EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
O associado da AGEPAR poderá
ser excluído da mesma, quando:
a) Por sua má
conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio moral ou material da Associação,
se constituir em elemento nocivo à Entidade;
b) Incidir na mesma
falta mais de duas vezes, nos casos de suspensão.
14. ARTIGO DÉCIMO
QUARTO - DIREITO À DEFESA
Todo associado acusado, por
meio de ofício à Diretoria, justificando o ato, terá
direito à defesa oral ou escrita perante uma Comissão designada
imediatamente pela Diretoria, antes do problema ser levado à Assembléia
Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Comissão acima referida
será constituída de 5 (cinco) MEMBROS, a saber: o Presidente
da AGEPAR, sem direito a voto, a não ser no caso de empate, 2 (dois)
membros do Conselho Fiscal e 2 (dois) sócios fundadores ou efetivos
quites.
15. ARTIGO DÉCIMO
QUINTO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE
As penalidades serão
aplicadas pela Diretoria, após ouvida a Comissão referida
no ARTIGO DÉCIMO QUARTO, dentro de um prazo máximo de 15
(quinze) dias do parecer exarado por aquela Comissão, cabendo recurso
da decisão para a Assembléia Geral.
16. ARTIGO DÉCIMO
SEXTO - REINGRESSO DE ASSOCIADO
Os associados que tenham sido
excluídos do quadro social poderão reingressar na Associação,
desde que se reabilitem, à juízo da Assembléia Geral,
ou liquidem seus débitos, acrescidas das taxas estipuladas pela
Diretoria, quando a eliminação for imposta em virtude do
atraso das contribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de readmissão
de que trata este Artigo, o sócio receberá novo número
de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES,
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DA SUA COMPETÊNCIA
17. ARTIGO DÉCIMO
SÉTIMO - CONDIÇÕES DE VOTAÇÃO E ELEIÇÃO
As condições
para votar e ser votado e o processamento eleitoral das votações
obedecerão as normas estabelecidas nos presentes Estatutos, atendendo
sempre as exigências do escrutínio secreto e considerados
eleitos os que alcançarem a maioria simples dos votos dos sócios
fundadores e/ou efetivos quites presentes, salvo os casos explícitos
nos presentes Estatutos.
PARÁGRAFO ÚNICO
A mesa da Assembléia
Geral, em casos de apuração da eleição, será
constituída por uma comissão, presidida pelo Presidente da
Associação.
18. ARTIGO DÉCIMO
OITAVO - SOBERANIA DA ASSEMBLÉIA GERAL
As Assembléias Gerais
são soberanas nas resoluções que não forem
contrárias às leis vigentes e às normas destes Estatutos,
sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos votos
de associados fundadores e/ou efetivos quites presentes, salvo as exceções
contidas nestes Estatutos.
19. ARTIGO DÉCIMO
NONO - CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral
será convocada com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias,
por meio de circulares ou publicações pela imprensa, deliberando
em primeira convocação no dia, hora e local marcados com
um número de 1/3 (um terço) do total de sócios fundadores
e/ou efetivos da Associação, e, em segunda convocação,
com qualquer número, ressalvados os casos previstos expressamente
nestes Estatutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não se incluem nestes
casos a reforma dos Estatutos ou dissolução da Associação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A segunda convocação
será feita imediatamente após a verificação
de falta de quorum e seu inicio deverá estar compreendido entre
1 (uma) e 24 (vinte e quatro) horas após, a contar da hora marcada
para a primeira convocação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Só poderão votar
ou ser votados os sócios fundadores e efetivos quites.
20. ARTIGO VIGÉSIMO
- ÉPOCA DE REUNIÃO
A Assembléia reunir-se-á
em Sessão Ordinária bimestralmente, sempre que possível
na última sexta-feira útil de cada bimestre.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Além das reuniões
ordinárias bimestralmente, a Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de abril para
a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Além das reuniões
bimestrais, outra Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á
no mínimo 10 (dez) dias e no máximo 30 (trinta) dias após
àquela referida no PARÁGRAFO PRIMEIRO deste Artigo, para
dar posse à nova Diretoria e ao Conselho Fiscal, discutir o Orçamento,
o Balanço e o parecer do Conselho Fiscal.
21. ARTIGO VIGÉSIMO
PRIMEIRO - ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA
A Assembléia Geral
reunir-se-á extraordinariamente quando:
a) for convocada pelo
Presidente da AGEPAR;
b) for convocada por
mais de 1/3 (um terço) do total dos sócios fundadores e/ou
efetivos da Associação, os quais deverão especificar
o motivo da convocação;
c) for convocada pela
maioria simples da Diretoria;
d) for convocada pela
maioria simples do Conselho Fiscal, contando os membros titulares e suplentes.
22. ARTIGO VIGÉSIMO
SEGUNDO - CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
EXTRAORDINÁRIA
À convocação
da Assembléia Geral Extraordinária, quando procedida pela
maioria da Diretoria ou pelos associados, não poderá opor-se
o Presidente da Associação, que terá de promover sua
realização dentro de 5 (cinco) dias, contados a partir da
entrega do requerimento na Secretaria da AGEPAR.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na falta de convocação
pelo Presidente, fa-la-ão, expirando o prazo marcado neste Artigo,
os associados que deliberarem realizá-la.
23. ARTIGO VIGÉSIMO
TERCEIRO - ASSUNTOS DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA
Nas Assembléias Gerais
Extraordinárias só poderá ser tratados assuntos contidos
na circular ou requerimento de convocação.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA E DO CONSELHO
FISCAL
24. ARTIGO VIGÉSIMO
QUARTO - COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA
A Associação
será administrada por uma Diretoria, composta de 6 (seis) membros
eleitos pelos sócios fundadores e/ou efetivos quites, em Assembléia
Geral e escrutínio secreto, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro
e Segundo Tesoureiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os membros da Diretoria terá
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para a gestão imediatamente
seguinte, somente por um período, no caso de tratar do mesmo cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de vacância
de cargo, seu preenchimento será feito através de eleição
em Assembléia Geral convocada pela Diretoria para esse fim.
25. ARTIGO VIGÉSIMO
QUINTO - CONSELHO FISCAL
Juntamente com a Diretoria
serão eleitos 6 (seis) sócios fundadores e/ou efetivos para
a constituição do Conselho Fiscal, sendo 3 (três) Titulares
e 3 (três) Suplentes.
26. ARTIGO VIGÉSIMO
SEXTO - REUNIÕES DA DIRETORIA
A Diretoria reunir-se-á
obrigatoriamente a cada 2 (dois) meses e somente deliberará com
a presença de, no mínimo 3 (três) membros, exclusive
o Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO
A Diretoria, além de
reunir-se a cada 2 (dois) meses, reunir-se-á sempre que necessário,
convocada pelo Presidente, ou solicitada por qualquer membro da Diretoria.
27. ARTIGO VIGÉSIMO
SÉTIMO - PERDA DE MANDATO
Perderá o mandato,
o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas
da mesma, sem distinção entre Ordinárias e Extraordinárias,
sem causa justificada, a juízo da própria Diretoria.
28. ARTIGO VIGÉSIMO
OITAVO - COMPETÊNCIA DA DIRETORIA
Compete à Diretoria:
a) Dirigir a Associação;
b) Decidir sobre medidas
administrativas;
c) Julgar pedidos de
admissão e de desligamentos de associados;
d) Tomar conhecimento
das sugestões apresentadas pelos sócios, decidindo sobre
as mesmas ou encaminhando-as à Assembléia Geral;
e) Deliberar sobre assuntos
da classe e da Associação;
f) Estabelecer as taxas de
expediente e de serviços e propor à Assembléia Geral
as contribuições mensais dos sócios e demais taxas
de expedientes ou serviços;
g) Propor e executar
punições disciplinares;
h) Discutir e apresentar
à Assembléia Geral, anualmente, seu Relatório de Atividades
e, com o parecer do Conselho Fiscal, o respectivo Relatório de Orçamento;
i) Regular as despesas ordinárias,
bem como solicitar à Assembléia Geral a aprovação
de despesas extraordinárias;
j) Apreciar o balanço
do movimento financeiro apresentado a cada 2 (dois) meses pelo Primeiro
Tesoureiro;
l) Requerer do Presidente
a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
m) Executar as decisões
da Assembléia Geral;
n) Cumprir e fazer cumprir
as normas contidas nesses Estatutos;
o) Admitir ou dispensar
empregados a serviço da Associação;
p) Tomar providências
de caráter urgente, embora não contidas em suas atribuições,
desde que indispensáveis aos interesses da AGEPAR, ou de seus associados
“ad referendum” da Assembléia Geral; q) Quando houver uma
pendência entre a Associação e uma entidade a qual
pertença um ou vários membros da Diretoria, este ou estes
deverão passar o cargo a um substituto direto se houver algum impedimento
ou constrangimento de qualquer membro dessa Diretoria ante a pendência.
29. ARTIGO VIGÉSIMO
NONO - DELIBERAÇÕES DA DIRETORIA
As deliberações
da Diretoria serão tomadas por votação, ganhando a
maioria simples, e cabendo em caso de empate, o voto de decisão
do Presidente.
30. ARTIGO TRIGÉSIMO
- VETO DAS DECISÕES
O Presidente poderá
vetar as decisões da Diretoria, submetendo a decisão à
aprovação da Assembléia Geral.
31. ARTIGO TRIGÉSIMO
PRIMEIRO - COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Ao Presidente compete:
a) Convocar e presidir
as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, sejam Ordinárias
ou Extraordinárias, sem direito a voto, salvo em caso de empate;
b) Convocar o Conselho
Fiscal sempre que necessário e particularmente para exame do Relatório
de que trata o ítem h do ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO;
c) Empossar a nova Diretoria
e o Conselho Fiscal e presidir as eleições de que tratam
os ARTIGOS DÉCIMO SÉTIMO, VIGÉSIMO QUARTO E VIGÉSIMO
QUINTO;
d) Marcas a Ordem do
Dia das reuniões de Diretoria e da Assembléia Geral;
e) Representar passiva
e ativamente a AGEPAR em juízo ou fora dele, podendo constituir
procurador em nome da mesma;
f) Superintender todos os
trabalhos, serviços e negócios da Associação;
g) Nomear comissões
para o desempenho de funções especiais, designar os respectivos
relatores para os assuntos sujeitos a aprovação da Diretoria
e da Assembléia Geral, bem como nomear representantes da AGEPAR
fora da sede;
h) Assinar correspondência
oficial quando dirigidas à pessoas gradas;
i) Firmar com o Primeiro Tesoureiro
os documentos de receita e de despesa;
j) Autorizar as despesas aprovadas
pela Diretoria;
l) Firmar com o Primeiro Secretário
todos os contratos e escrituras, bem como as Atas
das reuniões da Diretoria
e da Assembléia Geral;
m) Submeter à discussão
e aprovação da Diretoria o Relatório e o Orçamento
citados no item h do ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO;
n) Cumprir a fazer cumprir
os presentes Estatutos;
o) Deliberar os casos
de urgência, “ad referendum” da Diretoria.
32. ARTIGO TRIGÉSIMO
SEGUNDO - COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente
em suas faltas e impedimentos;
b) Representar a AGEPAR
em atos públicos, quando designado pelo Presidente;
c) Dirigir e orientar
os trabalhos das divisões, secções, comissões
ou grupos de trabalho que forem criados para coordenar as atividades da
Associação, quando designado pelo Presidente.
33. ARTIGO TRIGÉSIMO
TERCEIRO - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SECRETÁRIO
Ao Primeiro Secretário
compete;
a) Dirigir os serviços
da Secretaria e o expediente da AGEPAR;
b) Redigir e assinar
a correspondência ordinária, excetuando-se os casos previstos
no item h do ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO, bem como os editais de convocação
publicados na imprensa;
c) Substituir o Vice-Presidente
em seus impedimentos, subrogando-se em todos os direitos e deveres;
d) Secretariar, lavrar
as Atas das Reuniões da Diretoria e Assembléia Geral, para
isso procedendo a resenha dos respectivos debates e assiná-las juntamente
com o Presidente.
34. ARTIGO TRIGÉSIMO
QUARTO - COMPETÊNCIA DO SEGUNDO SECRETÁRIO
Ao Segundo Secretário
compete:
a) Substituir o Primeiro
Secretário em suas faltas ou impedimentos, bem como assessorá-lo
nos trabalhos de Secretaria;
b) Elaborar o relatório
anual das atividades sociais da AGEPAR.
35. ARTIGO TRIGÉSIMO
QUINTO - COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO TESOUREIRO
Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Preparar e apresentar
na primeira reunião da Diretoria de cada ano um plano financeiro
para o período que se inicia;
b) Administrar os fundos
e rendas da Associação, de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Diretoria;
c) Organizar e superintender
a contabilidade da Associação, bem como manter atualizada
a escrita da Tesouraria;
d) Providenciar por
si ou por intermédio do Segundo Tesoureiro, o recebimento de joias,
taxas, auxílios, doações ou quaisquer outras contribuições
feitas em favor da entidade, bem como apresentar à Diretoria sugestões
para o aumento da receita;
36. ARTIGO TRIGÉSIMO
SEXTO - COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TESOUREIRO
Ao Segundo Tesoureiro compete:
a) Auxiliar o Primeiro
Tesoureiro na cobrança das contribuições e demais
rendas da Associação, bem como apresentar ao mesmo e à
Diretoria sugestões para o aumento de receita;
b) Auxiliar o Primeiro
Tesoureiro na execução dos demais trabalhos da Tesouraria;
c) Substituir o Primeiro
Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
d) Superintender a cobrança
das demais rendas da AGEPAR, apresentando até o dia 5 (cinco) de
cada mês, um relatório ao Primeiro Tesoureiro, constando a
relação dos sócios em débito, o balancete do
mês anterior e sugestões para o aumento de receita;
e) Fornecer, quando
da realização da Assembléia Geral e das Assembléias
Gerais Extraordinárias, à Diretoria a relação
dos sócios quites.
37. ARTIGO TRIGÉSIMO
SÉTIMO - COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar e emitir
parecer sobre o Balanço Anual da Diretoria, bem como as contas de
que trata o item h do ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO;
b) Examinar a qualquer
tempo, o estado de caixa e contas da Diretoria, junto ao Primeiro Tesoureiro;
c) Examinar, mediante
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) do total
dos sócios fundadores e/ou efetivos da Associação,
em reunião da Assembléia Geral, os livros e papéis
da Associação;
d) Comunicar à
Diretoria os erros e anormalidades que constatar, sugerindo as medidas
que reputar cabíveis, levando o assunto ao conhecimento da Assembléia
Geral, caso se faça necessário;
e) Quando convocado
pelo Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3
(um terço) do total dos sócios fundadores e/ou efetivos,
opinar sobre assuntos que digam respeito aos interesses da AGEPAR e da
classe dos geólogos;
f) Convocar a Assembléia
Geral Extraordinária quando para isto houver motivo grave de urgência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL,
DA RECEITA E DAS DESPESAS
38. ARTIGO TRIGÉSIMO
OITAVO - PATRIMÔNIO SOCIAL
Constituem o patrimônio
social da AGEPAR, todos os bens, móveis e imóveis advindos
de qualquer origem, bem como benefícios e rendas deles auferidos;
PARÁGRAFO ÚNICO
Todos os bens referidos no
presente Artigo serão registrados em livros especiais sob a guarda
da Diretoria.
39. ARTIGO TRIGÉSIMO
NONO - DEPÓSITOS DE SALDOS
O Primeiro Tesoureiro abrirá
conta corrente em nome da Associação Profissional dos Geólogos
do Paraná, em Banco de sua indicação, depois de submetido
a julgamento e aprovação da Diretoria, onde então
se depositará o saldo da receita e da despesa.
40. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- CONSTITUIÇÃO DA RECEITA
A receita será constituída
de:
a) Juros de título
e rendas e de contas correntes;
b) Contribuições
pagas pelos associados;
c) Produtos de vendas
de publicações;
d) Produtos de realizações
de cursos, seminários ou exposições;
e) Taxas de expediente
ou de serviços;
f) Doações,
legados e rendas eventuais.
41. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
PRIMEIRO - CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
A despesa anual será
classificada em Ordinária e Extraordinária
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Serão consideradas
Despesas Ordinárias as decorrentes de:
a) Impostos e multas;
b) Honorários
e comissões;
c) Expedientes e representações;
d) Manutenção
da sede;
e) Aumento e conservação
do mobiliário, museu e coleções;
f) Agência de colocação;
g) Previdência
(seguros sociais);
h) Folha de pagamento
dos funcionários da Associação;
i) Recepções,
conferências, congressos e concursos;
j) Publicações,
circulares, documentos e outros impressos;
l) Despesas gerais;
m) Assistência judicial,
social, médica e odontológica;
n) Ensino técnico-profissional
PARÁGRAFO SEGUNDO
Serão consideradas
Despesas Extraordinárias aquelas não previstas no Parágrafo
imediatamente anterior, as quais deverão ser propostas pela Diretoria
e aprovadas em Assembléia Geral.
42. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
SEGUNDO - ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
A administração
do patrimônio da Associação, constituída pela
totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria.
43. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE BENS
Os títulos de renda,
bem como os bens móveis só poderão ser alienados mediante
proposta da Diretoria aprovada em Assembléia Geral, com escrutínio
secreto.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para cumprir o disposto no
presente Artigo, a Assembléia Geral deverá ser convocada
especialmente para esse fim, deliberando com a presença mínima
de 2/3 (dois terços) do total de sócios fundadores e/ou efetivos,
quites da Associação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
44. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
QUARTO - REFORMA DOS ESTATUTOS
Os presentes estatutos somente
poderão ser reformados, desde que a prática indique essa
necessidade, por decisão da Assembléia Geral, especialmente
convocada para esse fim, com a aprovação de no mínimo
2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Só poderão votar
os sócios fundadores e efetivos quites.
45. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
QUINTO - AUTONOMIA DA ASSOCIAÇÃO
A Associação
terá autonomia financeira e econômica, podendo adquirir títulos
e bens móveis e imóveis.
46. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
SEXTO - INSTITUIÇÃO DE DELEGAÇÕES
A Diretoria da AGEPAR, dentro
de sua base territorial, quando oportuno, instituirá delegações,
representações ou secções para melhor atendimento
aos seus associados.
47. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
SÉTIMO - EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
A Associação
Profissional dos Geólogos do Paraná somente poderá
ser extinta por decisão unânime dos sócios fundadores
e efetivos, em Assembléia Geral especificamente convocada para esse
fim, estando presentes no mínimo ¾ (três quartos) dos
membros.
48. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
OITAVO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO
No caso de dissolução,
por achar-se a AGEPAR incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade
internacional, a estrutura e a ordem política e social, os seus
bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão
alienados ao patrimônio de organização de assistência
social, a critério do órgão que decretar a referida
dissolução.
49. ARTIGO QUADRAGÉSIMO
NONO - OBRIGAÇÕES SOCIAIS
Os sócios não
respondem pelas obrigações sociais da Associação.
50. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- CASOS OMISSOS
Os casos omissos dos presentes
Estatutos serão discutidos e decididos em Assembléia Geral.
51. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
PRIMEIRO - VIGORAÇÃO DOS ESTATUTOS
Os presentes Estatutos entrarão
em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia
Geral, devendo ser posteriormente registrados nos órgãos
competentes.
52. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
SEGUNDO - DA REPRESENTAÇÃO EM ENTIDADES
DE FISCALIZAÇÃO
A representação
da Associação no Sistema CONFEA/CREA será escolhida
mediante eleição direta em Assembléia Geral Ordinária
em cuja convocação conste expressamente esta finalidade,
obedecidas as disposições do ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
em seu PARÁGRAFO ÚNICO.
Notas:
1) ESTATUTOS ORIGINAIS
registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
/ 1 Registro de Títulos e Documentos sob o n 5772, em 08-02-1979.
2) ESTATUTOS REFORMADOS
anotados no 1 Registro de Títulos e Documentos sob o n 617510, livro
A, em 08-08-1990.
|