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DECISÃO NORMATIVA N.º 014, DE 25 JUL 1984.

Dispõe sobre o registro de empresas de mineração, bem como sua Anotação de Responsabilidade Técnica.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária n.º 1.156, realizada a 25 JUL 1984, ao aprovar a Deliberação n.º 018/84 – CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, na forma do inciso XXIII do Art. 1º da Resolução n.º 268, de 12 DEZ 1980, que acrescenta instrumento administrativo ao Art. 65 do Regimento Interno do CONFEA, aprovado pela Resolução n.º 242, de 29 OUT 1976,
DECIDE:

1. REGISTRO DAS EMPRESAS DE MINERAÇÃO
a) O registro nos CREAs das empresas de mineração é obrigatório em face do que dispõe a Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, e em consonância com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 94.024 (DJ de 21.05.82);
b) O registro efetivar-se-á no CREA do local da sede da empresa;
c) Quando da execução dos trabalhos de pesquisa mineral e dos trabalhos de lavra em outra jurisdição que não a da sede da empresa, haverá necessidade de visto;
d) A empresa de mineração que apresentar apenas Geólogo como Responsável Técnico terá em seu registro a restrição no sentido de que somente poderá responder legalmente pelas atividades de pesquisa;
e) A empresa registrada de conformidade com a letra “d” terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação de Portaria de concessão de lavra, para apresentar um Engenheiro de Minas como Responsável Técnico;
f) O Responsável Técnico poderá, a critério dos CREAs, ter domicílio no local da sede da empresa ou em outro, desde que comprove a compatibilidade do atendimento técnico à empresa e a seus projetos;
g) Os CREAs deverão dar consideração especial ao Art. 13, parágrafo único, da Resolução n.º 247/77, tendo em vista as características diferenciais da atividade mineradora e do mercado de trabalho, admitindo, de logo, o registro de três empresas de mineração sob a responsabilidade técnica de um mesmo profissional, ressalvados os casos de flagrante incompatibilidade e a critério dos CREAs;
h) Não será exigido registro de pessoa física requerente do pedido de pesquisa.

2. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA -ART
As Anotações de Responsabilidade Técnica ligadas à área de mineração atenderão às seguintes determinações:

2.1 – PLANO DE PESQUISA
a) Quando o requerente do pedido de pesquisa for pessoa física, será feita a ART somente do plano de pesquisa, o qual poderá ser elaborado por Engenheiro de Minas ou por Geólogo;
b) A ART do plano de pesquisa poderá ser feita no CREA em que o RT tenha seu domicílio, independentemente do local da pesquisa ou da sede da empresa ou da pessoa física requerente do pedido de pesquisa, citando-se no formulário da ART, no caso de empresa, o seu número de registro e o CREA do local deste registro;
c) Será dado conhecimento ao CREA da jurisdição do local da pesquisa, da ART efetuada no CREA do domicílio do profissional.

2.2 – EXECUÇÃO E RELATÓRIO DA PESQUISA
a) A ART da Execução da Pesquisa deverá ser feita no CREA da jurisdição do local da realização da pesquisa;
b) Tratando-se de empresa de mineração detentora do Alvará de Pesquisa, na ART para execução da Pesquisa, exigir-se-á que a empresa e o seu RT tenham registro ou visto no CREA do local da pesquisa;
c) O profissional RT poderá ser Geólogo ou Engenheiro de Minas;
d) O Relatório de Pesquisa deverá ser elaborado pelo RT pela execução da Pesquisa;
e) Para fins do cumprimento da exigência contida no item I da Portaria 103/83 do Departamento Nacional de Produção Mineral, de 17 MAIO 1983, é válida a ART da execução dos serviços de pesquisa.

2.3 – LAVRA
a) Será feita, inicialmente, a ART do Plano de aproveitamento econômico da jazida, cuja atribuição é deferida ao Engenheiro de Minas;
b) A ART do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida poderá ser efetivada no CREA onde o profissional tenha seu domicílio, informando no formulário o número do registro da empresa requerente da concessão de lavra no CREA onde ela tenha sede;
c) No caso do item anterior, o CREA que proceder à ART comunicará o fato ao CREA de onde for realizada a lavra, para fins de controle preliminar;
d) A execução da lavra será objeto de ART que será efetivada no CREA do local da lavra, exigindo-se os registros da empresa de mineração concessionária da lavra e do profissional RT;
e) Os serviços técnicos de elaboração do Relatório Anual de Lavra serão objeto de ART a ser efetivada no CREA do local, da lavra e as atribuições são deferidas aos Engenheiros de Minas;
f) Os CREAs deverão baixar Atos regulamentando o número de ART para execução da lavra.

2.4 – GENERALIDADES
a) Todas as ARTs dos trabalhos técnicos referentes à pesquisa e lavra de minérios serão efetivadas mediante o pagamento da taxa mínima para cada: Plano dos Trabalhos de Pesquisa, Plano Único dos Trabalhos de Pesquisa, Relatório de Pesquisa (parcial ou final), Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, Plano Integrado de Aproveitamento Econômico da Jazida, Execução da Lavra e respectivo relatório anual (Resolução n.º 258, Art. 5º, IV), sendo, assim, dispensável a apresentação de contratos e a indicação de valores na ART específica;
b) A ART dos documentos técnicos relacionados no item anterior não exclui a obrigatoriedade de ART por serviços expressos em outros documentos ou peças técnicas;
c) Os CREAs deverão enviar formulários de ART aos Distritos e Residências do DNPM, com instruções quanto ao seu preenchimento;
d) O Coordenador da Câmara Especializada do CREA que congregue Geólogos e/ou Engenheiros de Minas manterá contatos com as chefias dos Distritos e Residências do DNPM, nos Estados, para um perfeito entendimento sobre a matéria e, principalmente, sobre os formulários de ART.

Brasília, 25 JUL l984.
ONOFRE BRAGA DE FARIA
Presidente

Publicada no D.O.U. de 01 NOV 1984 – Seção I – Pág. 16.075

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