CEGEM – CAMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS
DELIBERAÇÃO NORMATIVA 001/2004-CEGEM
ASSUNTO:    REGISTRO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE GEOLOGIA E DE ENGENHARIA DE MINAS E DE MINERAÇÃO.

I – OBJETIVO

1.    Fixar critérios para o Registro de Empresas de Prestação de Serviços na Área de Geologia e de Engenharia de Minas e de Mineração no âmbito do CREA-PR,

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS

2. Consistem nos dispositivos legais que conferem os poderes para emissão da norma, bem como na apresentação de considerandos:

2.1. A íntegra da LEI Nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em  especial o definido em seus Artigos: Artigo 45 – “As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética”. “Artigo 46 – como atribuição das Câmaras Especializadas, dentre outros:  d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;  e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;”.

2.2. Lei 4.076 de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de geólogo ou engenheiro-geólogo;

2.3. Lei n° 5.524 de 05 de novembro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 90.922 de 06 de fevereiro de 1985, e a Lei 4.560/2002 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de nível médio;

2.4. Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

2.5. Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973,

2.5.1. Artigos 1° e 11º que discriminam as atividades profissionais do engenheiro geólogo ou geólogo;

2.5.2. Artigos 1° e 14º que discriminam as atividades profissionais do engenheiro de minas; 2.5.3. Artigo 25º pelo qual nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar;

2.6. Resolução n° 336 de 27 de outubro de 1989 – que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

2.6.1 Artigo 3º pelo qual o registro de pessoa jurídica que exerça atividade no campo da engenharia é ato obrigatório nos CREAs;

2.6.2 Artigo 6º – a pessoa jurídica que requer registro deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que torne praticável a sua efetiva participação;

2.6.3 Artigo 7º – Os CREAs  poderão, através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro de pessoa jurídica.

2.6.4 Artigo 18º; Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual,

2.6.5 Artigo 21º; que revogou a Resolução nº 247/77 e demais disposições em contrário, em especial ao contido no item 1-g da  DN n° 014/84 – CONFEA;

2.7. Decisão Normativa n° 014 de 25 de julho de 1984 – em seus artigos não revogados que dispõem sobre o registro de empresas de mineração, bem como sua Anotação de Responsabilidade Técnica.

2.8. Decisão Normativa n° 071, de 14 de dezembro de 2001, que define os profissionais competentes para elaboração de projeto e utilização de explosivos para desmonte de rochas.

2.9. Decisão Plenária 032/2004 CREA-PR Sessão Ordinária 821  GT-1 de 14 de dezembro de 2001, que define que o registro dos
profissionais no CREA-PR deve ser concedido após análise do currículo escolar do egresso, devendo estar de acordo com as diretrizes curriculares.

2.10. A Moção 006/2003 – CF3500/2003 de 25 de setembro de 2003, das Coordenadorias das Câmaras Especializadas de Geologia e Engenharia de Minas, sobre a regularização de empresas de mineração.

III – PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO

3. Em razão do exposto na seção II, Resolve adotar os parâmetros e procedimentos constantes da seção III desta Norma de Fiscalização, como base para o exercício da fiscalização na área da competência dos CREAs, e das atividades profissionais mencionadas na Seção I:

3.1. – A pessoa jurídica constituída ou que vier a se constituir, no Estado do Paraná, para exercer atividades de prestação de serviços na área de geologia e engenharia de minas e/ou de mineração só poderá desenvolver suas atividades depois de promover o competente registro no CREA-PR, bem como de seu Responsável Técnico.

3.2. – Para efeitos da presente Norma Fiscalizadora, considera-se como empresa de mineração, aquela que exerce o aproveitamento de recursos minerais, constituída ou não na forma do artigo 171, da Constituição Federal, atendidas as disposições do Decreto Lei nº 227, de 28/02/67 (Código de Mineração), modificado pela Lei nº 9314 de 18/11/96 ou ainda aquela que discrimine essas atividades em seus objetivos sociais.  Esta Norma Fiscalizadora atinge não somente as empresas ligadas a indústria mineral como as empresas de prestação de serviços na área de geologia e engenharia de minas em suas diversas atividades (geologia de engenharia, geotecnia, água subterrânea, meio ambiente, desmonte de rochas, etc).

3.3. – Aos profissionais Engenheiros Geólogos, Geólogos, Engenheiros de Minas e Técnicos Industriais da Modalidade Geologia e Engenharia de Minas é permitido a responsabilidade
técnica por uma única empresa, além de sua Firma Individual–FI. Não serão deferidos pedidos de múltiplas responsabilidades técnicas para três ou mais pessoas jurídicas. A Dupla Responsabilidade poderá ser pleiteada desde que atenda aos requisitos de fiscalização estabelecidos em norma específica editada pela CEGEM.

3.4.- No ato do requerimento de registro de empresa de prestação de serviços na área de geologia e engenharia de minas e/ou de mineração ou ingresso de responsável técnico com sede no estado do Paraná,/ o profissional deverá além dos documentos previstos na legislação que irá compor o processo administrativo, apresentar as seguintes declarações: A – Declaração de Residência. B – Declaração de não responder tecnicamente por outra empresa junto a qualquer ou Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia em todo o território nacional.

3.5. – A pessoa jurídica que exercer atividades de prestação de serviços na área de geologia e engenharia de minas e/ou de mineração deverá possuir como Responsável Técnico profissional Engenheiro Geólogo, Geólogo, Engenheiros de Minas e / ou Técnico Industrial da Modalidade Geologia e Engenharia de Minas, respeitados sempre os limites de sua formação, conforme artigo 25º da Resolução 218/73. A CEGEM poderá formular exigência a todos os profissionais da modalidade, a fim de comprovar sua formação específica em determinada área do conhecimento.

3.5.1. –  A empresa de mineração que apresentar profissional Engenheiro Geólogo, Geólogo e / ou Técnico Industrial da Modalidade Geologia e Engenharia de Minas como Responsável Técnico pelas atividades de lavra  mineral terá restrição em seu registro no que couber.  A CEGEM, dando atendimento ao artigo 25 da Resolução 218/73 CONFEA, analisará previamente caso a caso o currículo escolar do profissional, definindo os limites de suas atividades.

3.6. –  Para efeito de fiscalização da efetiva participação do profissional na empresa sob sua responsabilidade, deve ser afixada placa no principal acesso da obra ou do empreendimento mineiro, na qual conste: a) nome do empreendedor; b) nome do responsável técnico, c)título e número do registro no CREA. No caso de empreendimento mineiro
deverá atender ainda as Normas Reguladoras de Mineração – NRM, fazendo constar na placa: d) nome da mina; e) número do processo do DNPM e  f) natureza e número do título autorizativo. (Item 22.2.2.1 – NRM, de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967 – Código de Mineração, Portaria DNPM Nº 237, DOU de 19.10.2001, alterada pela Portaria DNPM Nº 12, DOU de 29.01.2002)

3.6.1.- A falta de placa na obra ou no principal acesso da empresa / empreendimento que identifique o Responsável Técnico sujeita o profissional a notificação pela fiscalização do CREA-PR. (Arts. 16 e 73 da Lei 5.194/66,  Resolução CONFEA Nº 1008/2004).

3.7. –  A empresa de mineração detentora de alvará de pesquisa, quando constituída em outro Estado da Federação, e regularmente registrada no CREA de origem, poderá requerer a dispensa de registro ou visto no CREA-PR, no caso de vir a contratar a execução da pesquisa mineral com pessoa física ou jurídica devidamente registrada no CREA-PR.

3.7.1.- A dispensa do registro ou visto, será requerida pela empresa interessada ao CREA-PR, acompanhada de Certidão de Registro fornecida pelo CREA de origem, cópia do contrato de prestação de serviço feito com a empresa e/ou profissional contratado, prova de que o (a) contratado (a) está registrado (a) no CREA-PR, com indicação do local dos serviços ou obra e cópia da ART do CREA-PR, do contrato de prestação de serviços.

IV – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
4.1. O profissional empregado ou contratado como Responsável Técnico deverá anotar ART de desempenho de cargo e função com carga horária mínima de 04 horas diárias ou vinte (20) horas semanais; atendendo o salário mínimo profissional de acordo com a Lei 4.950-A/66 e as tabelas de  Honorários Profissionais registradas pelo CREA-PR.
4.2. A remuneração do profissional, atenderá o disposto na Lei nº 4.950-A/66, no artigo nº 82, da Lei nº 5.194/66 e as tabelas de Honorários Profissionais registradas pelo CREA-PR.

V – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

5.1. A presente Deliberação Normativa revoga todas as disposições anteriores;

VI – ABREVIATURAS
6.1 – ART – Anotação de Responsabilidade Técnica;
6.2 – CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
6.3 – CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
6.4 – CEGEM – Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas.
6.5 – DN – Deliberação Normativa.

7.1 APROVAÇÃO: A presente Deliberação Normativa – DN 001/2004 CEGEM – foi aprovada na Sessão Ordinária Nº 010/2004 da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas do CREA-PR, realizada em Curitiba, no dia 08 de novembro de 2004, revogando as disposições em contrário. Aprovada pelo Plenário do CREA-PR na Sessão Ordinária Nº 837 de 12.07.2005.

DATA: 12.07.2005 COORDENADOR CEGEM:
GEÓLOGO JOÃO TADEU NAGALLI
DESPACHO:
DATA: PRESIDENTE CREA-PR:
ENG. AGRÔNOMO LUIZ ANTONIO ROSSAFA

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