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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS GEÓLOGOS DO PARANÁ

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO

1. ARTIGO PRIMEIRO – DENOMINAÇÃO E SEDE

A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS GEÓLOGOS DO PARANÁ – AGEPAR, de duração ilimitada – criada em 10 de novembro de 1978 – com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná é constituída para fins de coordenação, defesa e representação dos profissionais de geologia, em exercício neste Estado, incrementando a solidariedade da classe e sua subordinação aos interesses nacionais, estando registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o n0 5772, e regendo-se pelos presentes Estatutos aprovados em Assembléia Geral de 10 de novembro de 1978.

2.  ARTIGO SEGUNDO – FINALIDADES

São finalidades da Associação:

a)  Proporcionar aos geólogos que atuam no Estado do Paraná, os meios necessários para a defesa da profissão do Geólogo e o desenvolvimento das ciências geológicas;
b)  Zelar pelo cumprimento das normas de conduta profissional, no âmbito de sua jurisdição;
c)  Lutar pela ampliação do mercado de trabalho, bem como de sua remuneração justa e condigna, atuando junto aos órgãos estatais, para-estatais, autárquicos e entidades privadas, divulgando a profissão, propondo convênios, reinvidicando junto aos órgãos governamentais, sejam federais, estaduais ou municipais, o preenchimento de cargos existentes e que não estão sendo preenchidos por técnicos que sejam geólogos, bem como pleiteando a criação de cargos de geólogos nos quadros técnicos de órgãos públicos e entidades privadas que comportem atribuições desses profissionais;
d)  Propugnar, junto aos poderes públicos, providências, planejamento e legislação, visando o desenvolvimento do Brasil;
e)  Colaborar com as autoridades governamentais, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria profissional de Geólogo;
f) Propugnar pelo congraçamento com as profissões liberais afins e colaborar no desenvolvimento da solidariedade das classes profissionais;
g)  Estimular o ensino das ciências geológicas e lutar por currículos e métodos de ensino mais adequados à formação de geólogos e à realidade nacional;
h)  Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados, sempre que se relacionem com a profissão de geólogo, bem como colaborar com a solução amistosa de problemas ligados à profissão;
i) Promover congressos, conferências, cursos, seminários, exposições, publicações ou outras manifestações ligadas à profissão de geólogo, no âmbito de sua jurisdição;
j) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito em benefício de seus associados;
l) Fundar e manter agências de colocação para o benefício de seus associados;
m) Manter serviços de assistência jurídica para os associados, visando a proteção da profissão de Geólogo;
n)  Manter, quando possível, assistência médica e dentária;
o)  Fundar e manter escolas, especialmente de ensino técnico profissional relacionado com a Geologia;
p)  Conceder, quando possível, prêmios anuais, auxílios e bolsas de estudo;
q)  Manter convênios com escolas e outras entidades ligadas a geologia, visando intercâmbio de informações;
r) Manter, quando possível, biblioteca especializada e museu;
s)  Manter uma revista técnica para publicação de trabalhos e notícias de interesse da AGEPAR e da classe de geólogo.

3.  ARTIGO TERCEIRO – CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

São condições para o funcionamento da Associação:

a)  Manter-se como entidade técnico-cultural e profissional, abstendo-se de qualquer propaganda política, partidária, religiosa, ideológica ou filosófica, assim como de indicação ou apoio a candidaturas à cargos eletivos estranhos a Associação, com exceção daqueles em que se fizer necessário o interesse profissional, e recebendo em seu seio todos os geólogos, sem preocupação de ideologias políticas, crenças religiosas ou origens raciais de cada um;
b)  Observar rigorosamente a lei e os princípios de moral e de compreensão dos deveres cívicos;
c)  Os cargos da Diretoria não serão remunerados.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

4.  ARTIGO QUARTO – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

A todo aquele que participe da categoria profissional de Geólogo, e que exerça suas atividades, parcial ou totalmente, no Estado do Paraná, formado por qualquer instituição de nível superior brasileira que tenha competência para conferir os títulos de Geólogo ou Engenheiro-Geólogo, e consoante registro outorgado pelo CREA-7a Região-Estado do Paraná, bem como aqueles formados em instituições semelhantes estrangeiras, com diploma oficialmente revalidado no Brasil, e igualmente com registro outorgado pelo CREA-7a Região, assiste o direito de ser admitido como sócio participante, com direito a voto, na Associação Profissional dos Geólogos do Paraná.

PARÁGRAFO ÚNICO

A AGEPAR reconhece as seguintes categorias de sócios:

A. Participantes, com direito a voto
a – Fundadores
b – Efetivos

B. Outros Sócios
a – Honorários
b – Coletivos
c – Beneméritos

5. ARTIGO QUINTO – SÓCIOS FUNDADORES

Serão sócios fundadores aqueles que participaram da Assembléia de Fundação da Associação Profissional dos Geólogos do Paraná, cujas assinaturas constam na Ata de Fundação.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os sócios fundadores, a partir de 15 (quinze) anos de participação na AGEPAR, serão dispensados do pagamento de suas contribuições e passarão à categoria de sócios honorários, não perdendo no entanto, seu direito de votar e ser votado.

6.  ARTIGO SEXTO – SÓCIOS EFETIVOS

Serão sócios efetivos aqueles que forem admitidos no quadro social, mediante proposta assinada pelo candidato e por dois sócios fundadores e/ou efetivos quites.

7. ARTIGO SÉTIMO – SÓCIOS HONORÁRIOS

Serão sócios honorários, mediante deliberação da Diretoria e homologação pela Assembléia Geral, técnicos brasileiros ou estrangeiros, ou instituições de reconhecido mérito científico ou técnico, desde que hajam prestado relevantes serviços à classe, seja em aspectos técnicos, científicos, econômicos, sociais ou jurídicos.

8. ARTIGO OITAVO – SÓCIOS COLETIVOS

Serão sócios coletivos, empresas e entidades federais, estaduais e municipais que quiserem associar-se a AGEPAR, coletivamente, sem direito a voto, sendo suas contribuições estabelecidas pela Diretoria, após consulta à Assembléia Geral.

9. ARTIGO NONO – SÓCIOS BENEMÉRITOS

Serão sócios beneméritos pessoas ou instituições que hajam prestado relevantes serviços à AGEPAR ou que tenham feito donativos ou legados iguais ou superiores a 10 (dez) salários mínimos vigentes em Curitiba, na data da doação, sendo o título conferido pela Diretoria e homologado pela Assembléia Geral.

10. ARTIGO DÉCIMO – DIREITOS DOS SÓCIOS PARTICIPANTES

São direitos dos sócios fundadores e/ou efetivos:

a)  Participar das atividades da Associação nos termos de seu regulamento;
b)  Tomar parte, votar e ser votado para cargos de Direção nas Assembléias Gerais da Associação, obedecidas as disposições estatutárias;
c)  Propor à Diretoria a discussão de teses e assuntos de interesse da classe profissional;
d)  Integrar qualquer comissão para a qual tenha sido designado pela Diretoria ou Assembléia Geral;
e)  Requerer à Diretoria, com número de associados fundadores efetivos superiores a 1/3 (um terço) do total dos mesmos, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a;
f) Gozar dos serviços instituídos pela AGEPAR, quando quites com a tesouraria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Entende-se por sócio quite aquele que não deva contribuições vencidas.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Todos os sócios fundadores e efetivos da AGEPAR terão direito a uma carteira que lhes será expedida pela Secretaria e assinada pelo Presidente da Associação, sendo a taxa correspondente fixada pela Diretoria.

11. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – DEVERES DOS SÓCIOS PARTICIPANTES

São deveres dos sócios fundadores e efetivos:

a)  Prestigiar a Associação Profissional dos Geólogos do Paraná por todos os meios ap seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria de Geólogo;
b)  Comparecer as Assembléias Gerais, bem como respeitar e acatar as suas decisões e as deliberações da Diretoria;
c)  Pagar pontualmente as taxas e mensalidades instituídas pela AGEPAR, sendo que as taxas e contribuições mensais serão fixadas em Assembléia Geral;
d)  Respeitar as leis e as autoridades constituídas;
e)  Respeitar e obedecer as normas de conduta profissional;
f) Respeitar e cumprir os presentes Estatutos e os regulamentos que forem criados;
g)  Cumprir o mandato para o qual for eleito, com espírito público, consciente dos seus deveres e das responsabilidades que o mandato impõe;
h)  Não usar o nome da AGEPAR e o prestígio do cargo para o qual foi eleito para manifestações político-partidárias, de crenças religiosas, de princípios raciais ou para proveito próprio;
i) Não se antecipar publicamente às decisões da AGEPAR quando de suas manifestações como órgão de classe.

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

12. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – PENALIDADES

A Diretoria da AGEPAR poderá aplicar penalidades de suspensão temporária ao associado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Serão suspensos os direitos dos associados que:

a)  não comparecerem, sem causa justificada, a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas;
b)  desacatarem as decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria;
c)  atrasarem, sem motivo justificado, o pagamento de suas contribuições por mais de 3 (três) vezes consecutivas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Poderá perder seus direitos o associado que, por qualquer motivo, à motivo da Assembléia Geral, deixar o exercício da profissão, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou prestação de serviço militar obrigatório, ficando, neste último caso, enquanto perdurar, isento das contribuições e privado do exercício de cargo da Administração.

13. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

O associado da AGEPAR poderá ser excluído da mesma, quando:

a)  Por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação, se constituir em elemento nocivo à Entidade;
b)  Incidir na mesma falta mais de duas vezes, nos casos de suspensão.

14. ARTIGO DÉCIMO QUARTO – DIREITO À DEFESA

Todo associado acusado, por meio de ofício à Diretoria, justificando o ato, terá direito à defesa oral ou escrita perante uma Comissão designada imediatamente pela Diretoria, antes do problema ser levado à Assembléia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO

A Comissão acima referida será constituída de 5 (cinco) MEMBROS, a saber: o Presidente da AGEPAR, sem direito a voto, a não ser no caso de empate, 2 (dois) membros do Conselho Fiscal e 2 (dois) sócios fundadores ou efetivos quites.

15. ARTIGO DÉCIMO QUINTO – APLICAÇÃO DA PENALIDADE

As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, após ouvida a Comissão referida no ARTIGO DÉCIMO QUARTO, dentro de um prazo máximo de 15 (quinze) dias do parecer exarado por aquela Comissão, cabendo recurso da decisão para a Assembléia Geral.

16. ARTIGO DÉCIMO SEXTO – REINGRESSO DE ASSOCIADO

Os associados que tenham sido excluídos do quadro social poderão reingressar na Associação, desde que se reabilitem, à juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, acrescidas das taxas estipuladas pela Diretoria, quando a eliminação for imposta em virtude do atraso das contribuições.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese de readmissão de que trata este Artigo, o sócio receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES, DA ASSEMBLÉIA GERAL E DA SUA COMPETÊNCIA

17. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO – CONDIÇÕES DE VOTAÇÃO E ELEIÇÃO

As condições para votar e ser votado e o processamento eleitoral das votações obedecerão as normas estabelecidas nos presentes Estatutos, atendendo sempre as exigências do escrutínio secreto e considerados eleitos os que alcançarem a maioria simples dos votos dos sócios fundadores e/ou efetivos quites presentes, salvo os casos explícitos nos presentes Estatutos.

PARÁGRAFO ÚNICO

A mesa da Assembléia Geral, em casos de apuração da eleição, será constituída por uma comissão, presidida pelo Presidente da Associação.

18. ARTIGO DÉCIMO OITAVO – SOBERANIA DA ASSEMBLÉIA GERAL

As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções que não forem contrárias às leis vigentes e às normas destes Estatutos, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples dos votos de associados fundadores e/ou efetivos quites presentes, salvo as exceções contidas nestes Estatutos.

19. ARTIGO DÉCIMO NONO – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

A Assembléia Geral será convocada com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, por meio de circulares ou publicações pela imprensa, deliberando em primeira convocação no dia, hora e local marcados com um número de 1/3 (um terço) do total de sócios fundadores e/ou efetivos da Associação, e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvados os casos previstos expressamente nestes Estatutos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Não se incluem nestes casos a reforma dos Estatutos ou dissolução da Associação.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A segunda convocação será feita imediatamente após a verificação de falta de quorum e seu inicio deverá estar compreendido entre 1 (uma) e 24 (vinte e quatro) horas após, a contar da hora marcada para a primeira convocação.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Só poderão votar ou ser votados os sócios fundadores e efetivos quites.

20. ARTIGO VIGÉSIMO – ÉPOCA DE REUNIÃO

A Assembléia reunir-se-á em Sessão Ordinária bimestralmente, sempre que possível na última sexta-feira útil de cada bimestre.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Além das reuniões ordinárias bimestralmente, a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á a cada dois anos, durante o mês de abril para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Além das reuniões bimestrais, outra Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no mínimo 10 (dez) dias e no máximo 30 (trinta) dias após àquela referida no PARÁGRAFO PRIMEIRO deste Artigo, para dar posse à nova Diretoria e ao Conselho Fiscal, discutir o Orçamento, o Balanço e o parecer do Conselho Fiscal.

21. ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO – ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA

A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando:

a)  for convocada pelo Presidente da AGEPAR;
b)  for convocada por mais de 1/3 (um terço) do total dos sócios fundadores e/ou efetivos da Associação, os quais deverão especificar o motivo da convocação;
c)  for convocada pela maioria simples da Diretoria;
d)  for convocada pela maioria simples do Conselho Fiscal, contando os membros titulares e suplentes.

22. ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA

À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando procedida pela maioria da Diretoria ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente da Associação, que terá de promover sua realização dentro de 5 (cinco) dias, contados a partir da entrega do requerimento na Secretaria da AGEPAR.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na falta de convocação pelo Presidente, fa-la-ão, expirando o prazo marcado neste Artigo, os associados que deliberarem realizá-la.

23. ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO – ASSUNTOS DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA

Nas Assembléias Gerais Extraordinárias só poderá ser tratados assuntos contidos na circular ou requerimento de convocação.

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

24. ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO – COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA

A Associação será administrada por uma Diretoria, composta de 6 (seis) membros eleitos pelos sócios fundadores e/ou efetivos quites, em Assembléia Geral e escrutínio secreto, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os membros da Diretoria terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para a gestão imediatamente seguinte, somente por um período, no caso de tratar do mesmo cargo.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de vacância de cargo, seu preenchimento será feito através de eleição em Assembléia Geral convocada pela Diretoria para esse fim.

25. ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO – CONSELHO FISCAL

Juntamente com a Diretoria serão eleitos 6 (seis) sócios fundadores e/ou efetivos para a constituição do Conselho Fiscal, sendo 3 (três) Titulares e 3 (três) Suplentes.

26. ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO – REUNIÕES DA DIRETORIA

A Diretoria reunir-se-á obrigatoriamente a cada 2 (dois) meses e somente deliberará com a presença de, no mínimo 3 (três) membros, exclusive o Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO

A Diretoria, além de reunir-se a cada 2 (dois) meses, reunir-se-á sempre que necessário, convocada pelo Presidente, ou solicitada por qualquer membro da Diretoria.

27. ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO – PERDA DE MANDATO

Perderá o mandato, o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas da mesma, sem distinção entre Ordinárias e Extraordinárias, sem causa justificada, a juízo da própria Diretoria.

28. ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO – COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Compete à Diretoria:

a)  Dirigir a Associação;
b)  Decidir sobre medidas administrativas;
c)  Julgar pedidos de admissão e de desligamentos de associados;
d)  Tomar conhecimento das sugestões apresentadas pelos sócios, decidindo sobre as mesmas ou encaminhando-as à Assembléia Geral;
e)  Deliberar sobre assuntos da classe e da Associação;
f) Estabelecer as taxas de expediente e de serviços e propor à Assembléia Geral as contribuições mensais dos sócios e demais taxas de expedientes ou serviços;
g)  Propor e executar punições disciplinares;
h)  Discutir e apresentar à Assembléia Geral, anualmente, seu Relatório de Atividades e, com o parecer do Conselho Fiscal, o respectivo Relatório de Orçamento;
i) Regular as despesas ordinárias, bem como solicitar à Assembléia Geral a aprovação de despesas extraordinárias;
j) Apreciar o balanço do movimento financeiro apresentado a cada 2 (dois) meses pelo Primeiro Tesoureiro;
l) Requerer do Presidente a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
m) Executar as decisões da Assembléia Geral;
n)  Cumprir e fazer cumprir as normas contidas nesses Estatutos;
o)  Admitir ou dispensar empregados a serviço da Associação;
p)  Tomar providências de caráter urgente, embora não contidas em suas atribuições, desde que indispensáveis aos interesses da AGEPAR, ou de seus associados “ad referendum” da Assembléia Geral; q)  Quando houver uma pendência entre a Associação e uma entidade a qual pertença um ou vários membros da Diretoria, este ou estes deverão passar o cargo a um substituto direto se houver algum impedimento ou constrangimento de qualquer membro dessa Diretoria ante a pendência.

29. ARTIGO VIGÉSIMO NONO – DELIBERAÇÕES DA DIRETORIA

As deliberações da Diretoria serão tomadas por votação, ganhando a maioria simples, e cabendo em caso de empate, o voto de decisão do Presidente.

30. ARTIGO TRIGÉSIMO – VETO DAS DECISÕES

O Presidente poderá vetar as decisões da Diretoria, submetendo a decisão à aprovação da Assembléia Geral.

31. ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO – COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Ao Presidente compete:

a)  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, sejam Ordinárias ou Extraordinárias, sem direito a voto, salvo em caso de empate;
b)  Convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário e particularmente para exame do Relatório de que trata o ítem h do ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO;
c)  Empossar a nova Diretoria e o Conselho Fiscal e presidir as eleições de que tratam os ARTIGOS DÉCIMO SÉTIMO, VIGÉSIMO QUARTO E VIGÉSIMO QUINTO;
d)  Marcas a Ordem do Dia das reuniões de Diretoria e da Assembléia Geral;
e)  Representar passiva e ativamente a AGEPAR em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador em nome da mesma;
f) Superintender todos os trabalhos, serviços e negócios da Associação;
g)  Nomear comissões para o desempenho de funções especiais, designar os respectivos relatores para os assuntos sujeitos a aprovação da Diretoria e da Assembléia Geral, bem como nomear representantes da AGEPAR fora da sede;
h)  Assinar correspondência oficial quando dirigidas à pessoas gradas;
i) Firmar com o Primeiro Tesoureiro os documentos de receita e de despesa;
j) Autorizar as despesas aprovadas pela Diretoria;
l) Firmar com o Primeiro Secretário todos os contratos e escrituras, bem como as Atas
das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
m) Submeter à discussão e aprovação da Diretoria o Relatório e o Orçamento citados no item h do ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO;
n)  Cumprir a fazer cumprir os presentes Estatutos;
o)  Deliberar os casos de urgência, “ad referendum” da Diretoria.

32. ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO – COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Ao Vice-Presidente compete:

a)  Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b)  Representar a AGEPAR em atos públicos, quando designado pelo Presidente;
c)  Dirigir e orientar os trabalhos das divisões, secções, comissões ou grupos de trabalho que forem criados para coordenar as atividades da Associação, quando designado pelo Presidente.

33. ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO – COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

Ao Primeiro Secretário compete;

a)  Dirigir os serviços da Secretaria e o expediente da AGEPAR;
b)  Redigir e assinar a correspondência ordinária, excetuando-se os casos previstos no item h do ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO, bem como os editais de convocação publicados na imprensa;
c)  Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos, subrogando-se em todos os direitos e deveres;
d)  Secretariar, lavrar as Atas das Reuniões da Diretoria e Assembléia Geral, para isso procedendo a resenha dos respectivos debates e assiná-las juntamente com o Presidente.

34. ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO – COMPETÊNCIA DO SEGUNDO SECRETÁRIO

Ao Segundo Secretário compete:

a)  Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos, bem como assessorá-lo nos trabalhos de Secretaria;
b)  Elaborar o relatório anual das atividades sociais da AGEPAR.

35. ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO – COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO TESOUREIRO

Ao Primeiro Tesoureiro compete:

a)  Preparar e apresentar na primeira reunião da Diretoria de cada ano um plano financeiro para o período que se inicia;
b)  Administrar os fundos e rendas da Associação, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria;
c)  Organizar e superintender a contabilidade da Associação, bem como manter atualizada a escrita da Tesouraria;
d)  Providenciar por si ou por intermédio do Segundo Tesoureiro, o recebimento de joias, taxas, auxílios, doações ou quaisquer outras contribuições feitas em favor da entidade, bem como apresentar à Diretoria sugestões para o aumento da receita;

36. ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO – COMPETÊNCIA DO SEGUNDO TESOUREIRO

Ao Segundo Tesoureiro compete:

a)  Auxiliar o Primeiro Tesoureiro na cobrança das contribuições e demais rendas da Associação, bem como apresentar ao mesmo e à Diretoria sugestões para o aumento de receita;
b)  Auxiliar o Primeiro Tesoureiro na execução dos demais trabalhos da Tesouraria;
c)  Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
d)  Superintender a cobrança das demais rendas da AGEPAR, apresentando até o dia 5 (cinco) de cada mês, um relatório ao Primeiro Tesoureiro, constando a relação dos sócios em débito, o balancete do mês anterior e sugestões para o aumento de receita;
e)  Fornecer, quando da realização da Assembléia Geral e das Assembléias Gerais Extraordinárias, à Diretoria a relação dos sócios quites.

37. ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Ao Conselho Fiscal compete:

a)  Examinar e emitir parecer sobre o Balanço Anual da Diretoria, bem como as contas de que trata o item h do ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO;
b)  Examinar a qualquer tempo, o estado de caixa e contas da Diretoria, junto ao Primeiro Tesoureiro;
c)  Examinar, mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) do total dos sócios fundadores e/ou efetivos da Associação, em reunião da Assembléia Geral, os livros e papéis da Associação;
d)  Comunicar à Diretoria os erros e anormalidades que constatar, sugerindo as medidas que reputar cabíveis, levando o assunto ao conhecimento da Assembléia Geral, caso se faça necessário;
e)  Quando convocado pelo Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) do total dos sócios fundadores e/ou efetivos, opinar sobre assuntos que digam respeito aos interesses da AGEPAR e da classe dos geólogos;
f) Convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando para isto houver motivo grave de urgência.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO SOCIAL, DA RECEITA E DAS DESPESAS

38. ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO – PATRIMÔNIO SOCIAL

Constituem o patrimônio social da AGEPAR, todos os bens, móveis e imóveis advindos de qualquer origem, bem como benefícios e rendas deles auferidos;

PARÁGRAFO ÚNICO

Todos os bens referidos no presente Artigo serão registrados em livros especiais sob a guarda da Diretoria.

39. ARTIGO TRIGÉSIMO NONO – DEPÓSITOS DE SALDOS

O Primeiro Tesoureiro abrirá conta corrente em nome da Associação Profissional dos Geólogos do Paraná, em Banco de sua indicação, depois de submetido a julgamento e aprovação da Diretoria, onde então se depositará o saldo da receita e da despesa.

40. ARTIGO QUADRAGÉSIMO – CONSTITUIÇÃO DA RECEITA

A receita será constituída de:

a)  Juros de título e rendas e de contas correntes;
b)  Contribuições pagas pelos associados;
c)  Produtos de vendas de publicações;
d)  Produtos de realizações de cursos, seminários ou exposições;
e)  Taxas de expediente ou de serviços;
f) Doações, legados e rendas eventuais.

41. ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO – CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA

A despesa anual será classificada em Ordinária e Extraordinária

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Serão consideradas Despesas Ordinárias as decorrentes de:

a)  Impostos e multas;
b)  Honorários e comissões;
c)  Expedientes e representações;
d)  Manutenção da sede;
e)  Aumento e conservação do mobiliário, museu e coleções;
f) Agência de colocação;
g)  Previdência (seguros sociais);
h)  Folha de pagamento dos funcionários da Associação;
i) Recepções, conferências, congressos e concursos;
j) Publicações, circulares, documentos e outros impressos;
l) Despesas gerais;
m) Assistência judicial, social, médica e odontológica;
n)  Ensino técnico-profissional

PARÁGRAFO SEGUNDO

Serão consideradas Despesas Extraordinárias aquelas não previstas no Parágrafo imediatamente anterior, as quais deverão ser propostas pela Diretoria e aprovadas em Assembléia Geral.

42. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO – ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO

A administração do patrimônio da Associação, constituída pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à Diretoria.

43. ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BENS

Os títulos de renda, bem como os bens móveis só poderão ser alienados mediante proposta da Diretoria aprovada em Assembléia Geral, com escrutínio secreto.

PARÁGRAFO ÚNICO

Para cumprir o disposto no presente Artigo, a Assembléia Geral deverá ser convocada especialmente para esse fim, deliberando com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do total de sócios fundadores e/ou efetivos, quites da Associação.

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS

44. ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO – REFORMA DOS ESTATUTOS

Os presentes estatutos somente poderão ser reformados, desde que a prática indique essa necessidade, por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios fundadores e efetivo.

PARÁGRAFO ÚNICO

Só poderão votar os sócios fundadores e efetivos quites.

45. ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO – AUTONOMIA DA ASSOCIAÇÃO

A Associação terá autonomia financeira e econômica, podendo adquirir títulos e bens móveis e imóveis.

46. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO – INSTITUIÇÃO DE DELEGAÇÕES

A Diretoria da AGEPAR, dentro de sua base territorial, quando oportuno, instituirá delegações, representações ou secções para melhor atendimento aos seus associados.

47. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO – EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

A Associação Profissional dos Geólogos do Paraná somente poderá ser extinta por decisão unânime dos sócios fundadores e efetivos, em Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, estando presentes no mínimo ¾ (três quartos) dos membros.

48. ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO – TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO

No caso de dissolução, por achar-se a AGEPAR incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão alienados ao patrimônio de organização de assistência social, a critério do órgão que decretar a referida dissolução.

49. ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO – OBRIGAÇÕES SOCIAIS

Os sócios não respondem pelas obrigações sociais da Associação.

50. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO – CASOS OMISSOS

Os casos omissos dos presentes Estatutos serão discutidos e decididos em Assembléia Geral.

51. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO – VIGORAÇÃO DOS ESTATUTOS

Os presentes Estatutos entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembléia Geral, devendo ser posteriormente registrados nos órgãos competentes.

52. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO – DA REPRESENTAÇÃO EM ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO

A representação da Associação no Sistema CONFEA/CREA será escolhida mediante eleição direta em Assembléia Geral Ordinária em cuja convocação conste expressamente esta finalidade, obedecidas as disposições do ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO em seu PARÁGRAFO ÚNICO.


 Notas:

1)  ESTATUTOS ORIGINAIS registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas / 1 Registro de Títulos e Documentos sob o n 5772, em 08-02-1979.
2)  ESTATUTOS REFORMADOS anotados no 1 Registro de Títulos e Documentos sob o n 617510, livro A, em 08-08-1990.

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