DECISÃO NORMATIVA Nº 071, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

Define os profissionais competentes para elaboração de projeto e utilização de explosivos para desmonte de rochas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e
Considerando que a utilização de explosivos, nas atividades relativas ao desmonte de rochas, se não for conduzido por profissionais legalmente e tecnicamente habilitados, pode colocar em risco a segurança de pessoas e a integridade dos bens envolvidos em tais atividades;
Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor;
Considerando a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia; e
Considerando que, de acordo com a Decisão nº PL-1.065, de 24 de outubro de 1997, os geólogos, detentores de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de especialização em desmonte de rochas com a utilização de explosivos, podem requerer e obter junto ao Crea a anotação em carteira profissional,
DECIDE:
Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional, as atividades de projeto e execução de desmonte de rochas com a utilização de explosivos compete aos:
I – engenheiros de minas;
II – geólogos ou engenheiros geólogos e outros profissionais da mesma modalidade, que tenham formação específica na área de explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, nos trabalhos de prospecção geofísica, de pesquisa e extração de bens minerais e de obras civis;
III – engenheiros civis com atribuições conferidas pelo Decreto nº 23.569, de 1933, nas obras civis a céu aberto e subterrâneas;
IV – engenheiros civis com atribuições conferidas pela Resolução nº 218, de 1973, que tenham formação específica na área de explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, nas obras civis a céu aberto e subterrâneas; ou
V – técnicos industriais em mineração que tenham formação específica na área de explosivos.
Art. 2º Quando da elaboração de projetos e execução de atividades relativas a utilização de explosivos para desmonte de rochas, é necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e seu registro no Crea correspondente.
Parágrafo único. A ART das atividades relativas a utilização de explosivos para desmonte de rocha deverá ser vinculada à ART da obra ou serviço que necessitar da execução de tais atividades.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2001.
Eng. Wilson Lang
Presidente
Publicada no D.O.U de 21 DEZ 2001 – Seção I – pág 384

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