LEI Nº 4.076 de 23 de junho de 1962

Regula o exercício da profissão de Geólogo
(Publicado no D.O.U. de 27-junho-1962 – Seção I – Parte I -pág. 7.022)

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:
a -aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b -aos portadores de diploma de Geólogo ou Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de revalidado.

Art. 2º – Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, para os funcionários que, na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe de Geólogo.

Art. 3º – O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º – A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.

Art. 5º – A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do artigo 14 do Decreto n0 23.569 de 11 de dezembro de 1933.

Art. 6º – São da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo:
a -trabalhos topográficos e geodésicos;
b -levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c – estudos relativos às ciências da terra;
d -trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e -ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f -assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g -perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores.

Parágrafo Único – É também da competência do geólogo ou engenheiro geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). (*)

(*) Parágrafo único – É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto – Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). = [Item IX – Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo DNPM no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado ao exercício de Engenharia de Minas com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidades de lavra. Nomeadamente:

a) situação e vias de acesso e comunicação;
b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobretas pela pesquisa;
c) perfis geológicos-estruturais;
d) descrição detalhada da jazida;
e) quadro demonstrativo de qualidade e quantidade do minério;
f) resultado dos ensaios de beneficiamento;
g) demonstração da possibilidade de lavra;
h) no caso de jazidas de classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas, físico químicas, além das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.

Art. 7º – A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos ou engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.

Art. 8º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962, 141º da Independência e 74º da República

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Antônio de Oliveira Brito

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